ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FORO, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 1º. A Associação dos Surdos de São José dos Pinhais, a seguir designada pela sigla ASSJP, fundada em 19 de março de 2005, com endereço BR-277 km 67, nº 9744, bairro Roseira, tem sede e foro no município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná.

Parágrafo Primeiro. A ASSJP é uma entidade sem fins lucrativos.

Parágrafo Segundo. A ASSJP tem prazo de duração indeterminado.

Parágrafo Terceiro. A ASSJP não tem preferência de religião, sexo, raça ou cor.

Parágrafo Quarto. A ASSJP tem personalidade jurídica de direito privado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação em vigor, sendo apartidária e apolítica.

 

Artigo 2º. A ASSJP é de caráter beneficente, cultural, educativa, desportiva, recreativa e social e tem seguintes finalidades:

I – Integrar as pessoas surdas e com deficiência auditiva, prestando assistência social e cultural aos seus associados;

II – Estabelecer convênios, realizar e participar os eventos, por si e/ou em conjunto com entidades congêneres e outras;

III – Promover, estimular e organizar a realização de campeonatos e torneios entre associados e competições com outras associações congêneres, no âmbito nacional e internacional em diversas modalidades desportivas, inclusive de congressos, seminários, cursos e correlatos;

IV – Promover, organizar e participar as atividades sociais como promoção de festas e reuniões, diversões, excursões que visem uma maior aproximação entre seus associados e familiares;

V - Promover, organizar e participar as atividades culturais, tais como incentivar a criação de biblioteca e programa de apoio em língua portuguesa, iniciação e aperfeiçoamento, conferência e palestras de interesse do grupo;

VI –Realizar vendas de rifas, bingos e conseguir doações para festas e/ou eventos;

VII – Solicitar e receber quaisquer auxílios, apoios, patrocínios ou subvenções de órgãos públicos, empresas, indústrias e particulares;

VIII – Promover o intercâmbio social e cultural com entidades existentes no Brasil e no exterior;

IX – Conscientizar comunidade sobre as potencialidades e diferenças dos surdos;

X – Receber desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal N° 11.438 de 2006, Lei Estadual N° 17.742 de 2013, Lei Municipal N° 1.893 de 2011, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com o objetivo de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;

XI – Promover a formação de instrutores de Língua portuguesa para divulgação da cultura surda, eles se tornem efetivamente comprometidos e militares da entidade, inclusive pelo uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo Único. As execuções do disposto neste artigo dar-se-ão subsidiariamente por regulamentos, regimentos, atos normativos e outras disposições necessárias.

 

Artigo 3º. A ASSJP possui insígnia, bandeira, emblema, flâmulas e uniformes com características próprias, e de usos exclusivos, aprovados pela Assembléia Geral, no dia 19 de março de 2005, preferencialmente com as cores da bandeira da prefeitura de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.

 

Artigo 4º. A administração da ASSJP compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria.

Parágrafo Único. Será gratuito o exercício de qualquer cargo e não será distribuído por qualquer forma ou título, lucros, bonificações, benefícios, vantagens ou remuneração aos seus diretores, conselheiros, associados, mantenedores, benfeitores ou equivalente.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E DEMISSÃO

 

Artigo 5º. A ASSJP é constituída de associados, em número ilimitado, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo, culto religioso ou político, e que se disponham a apoiar seu programa.

Parágrafo Primeiro. Sendo condições essenciais para ser admitido como associado:

I – Gozar de bom conceito na comunidade e não exercer atividade ilícita.

Parágrafo Segundo. Uma vez admitido o mesmo só poderá sair depois de completar 6 (seis) meses como sócio.

 

Artigo 6º. O quadro social se constitui das seguintes categorias de sócios:

I – Fundadores: São considerados aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de constituição e assinado a respectiva ata;

II – Efetivos: Aqueles, preenchendo as condições previstas neste estatuto, em qualquer tempo, se associarem a entidade;

III – Honorários ou Beneméritos: Personalidades que, de forma relevante, tenham colaborado ou venham colaborar com a ASSJP ou que se destaquem pelo seu trabalho em beneficio das pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva e tenham suas indicações aprovadas pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro. O título de sócio benemérito poderá ser concedido também a associado da ASSJP.

Parágrafo Segundo. A concessão de títulos, honorário ou benemérito, não assegura obrigações, nem direitos aos homenageados.

 

Artigo 7º. Os sócios deverão pagar mensalidade, conforme o valor aprovado pela Assembléia Geral.

 

Artigo 8º. Os associados não responderão nem subsidiaria nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela ASSJP.

 

Artigo 9º. São deveres dos sócios:

I – Respeitar e fazer respeitar este Estatuto, Regimentos internos e Regulamentos existentes, ou que venham a existir;

II – Comparecer as reuniões, Assembléias Gerais e demais atividades da ASSJP;

III – Promover e praticar a solidariedade entre associados, respeitando os direitos agindo com urbanidade e observando os princípios éticos;

IV – Cumprir com seus deveres de acordo com o cargo que foi confiado.

 

Artigo 10. São direitos dos sócios:

I – Votar e ser votado nas eleições para preenchimento de cargo a Diretoria e ao Conselho Fiscal;

II – Receber a carteirinha da ASSJP para sua utilização esportiva, social e cultural;

III – Desfrutar dos benefícios assegurados pela ASSJP, ter acesso às dependências sociais, uso e gozo das mesmas para si e para seus familiares, sujeitando-se ao Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos;

IV – Sugerir à diretoria ou Assembléia Geral justificando adequadamente o pedido;

V – Tomar parte das atividades associativas;

VI – Requerer a convocação da Assembléia Geral justificando adequadamente o pedido;

VII – Dentro das possibilidades da ASSJP ser apresentado pela mesma, judicialmente ou extrajudicialmente, em defesa de seus legítimos interesses, da forma mais ampla que a lei permitida.

 

Artigo 11. O sócio que infringir as condições estatuárias ou regulamentos, ou praticar atos que desabonem o nome da ASSJP ou pertencentes a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Aconselhamento;

III – Suspensão;

IV – Expulsão.

Parágrafo Primeiro. Os aconselhamentos e/ou as advertências são aplicáveis por infração ao Estatuto, regulamentos e outras normas internas, aplicadas pela Diretoria em reunião particular com o infrator.

Parágrafo Segundo. A pena de suspensão será aplicada pela infração às normas estatuárias e regulamentos, códigos de honra, de boa conduta e de convívio social e serão divididas em três penalidades:

I – Suspensão leve (3 meses);

II – Suspensão grave (6 meses);

III – Suspensão gravíssima (1 ano).

Parágrafo Terceiro. Fica assegurado ao associado infrator o direito de previa e ampla defesa inclusive a recurso às decisões em qualquer nível dos órgãos componentes do Artigo 4º.

Parágrafo Quarto. Após trabalho de recuperação do infrator, este será considerando reintegrado automaticamente ao quadro social.

 

Artigo 12. Compete a demissão do sócio:

I – Pagar as mensalidades em atraso;

II – Devolver a carteirinha do associado da ASSJP;

III – Assinar o termo de declaração da demissão ou do trancamento, descrevendo o motivo.

Parágrafo Único. Após se demitir / trancar, poderá retornar às atividades oferecidas pela ASSJP somente depois de nova(s) mensalidade(s) paga(s), conforme o valor aprovado pela Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 13. A Assembléia Geral, órgão supremo deliberativo a ASSJP, é composto de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.

Parágrafo Primeiro. A Assembléia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da ASSJP, que indicará um dos associados presente a secretariar os atalhos.

Parágrafo Segundo. A Assembléia Geral não poderá ser dirigida pelo Presidente da ASSJP, quando se tratar de aprovação de contas da Diretoria, inclusive quando se trata de eleições, não poderá ser presidida por candidatos a cargos eletivos, no que será instalada e presidida por associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.

 

Artigo 14. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

I – Até o mês de abril de cada exame do relatório e contas da Diretoria sobre o exercício anterior e atos do Conselho Fiscal;

II – A cada um ano e meio para eleições do Conselho Fiscal da Diretoria.

 

Artigo 15. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus associados em pleno gozo dos direitos estatuários.

 

Parágrafo Primeiro. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária obedecerá sempre qualquer das seguintes finalidades:

I – Solução de assuntos de grande interesse da ASSJP;

II – Dissolução da ASSJP;

III – Modificação do Estatuto.

Parágrafo Segundo. Caso a Diretoria não efetive a convocação da Assembléia Geral, os associados que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-las nas formas deste artigo.

 

Artigo 16. A Assembléia Geral se deliberará:

I – Em primeira convocação, com a presença da maioria de seus associados em pleno gozo de seus direitos estatuários;

II – Em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.

Parágrafo Primeiro. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos presentes.

Parágrafo Segundo. Cada sócio terá direito a um voto.

Parágrafo Terceiro. É permitido voto por procuração ou simples carta dirigida a um associado, autorizado a agir em seu nome e sempre com firma reconhecida.

 

Artigo 17. As Assembléias Gerais serão convocadas através de edital afixado na sede e por avisos dirigidos aos associados ou publicados em jornal de grande circulação, com prazo mínimo de 08 (oito) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro. O Edital mencionará a data, hora e endereço da realização da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo. Os objetivos da convocação da Assembléia Geral constarão no Edital de convocação e não poderá ser deliberado assunto não constante do respectivo Edital.

Parágrafo Terceiro. As decisões da Assembléia Geral serão anotadas em livro de atas próprio e aprovado pelos participantes da mesma.

 

Artigo 18. A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria e por todos os associados.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral tem poderes para destituir a Diretoria e Conselho Fiscal ou qualquer membro dos mesmos em votação secreta.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 19. O Conselho Fiscal, eleito para um período de 1 ½ (um ano e meio) ano pela Assembléia Geral, será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, permitindo-lhe apenas uma reeleição.

Parágrafo Primeiro. As inscrições para eleição do Conselho Fiscal podem ser por chapa, constando os nomes dos candidatos a membros efetivos e a membros suplentes.

Parágrafo Segundo. Serão aceitas inscrições para eleição do Conselho Fiscal independente de chapa, com um mínimo de 05 (cinco) candidatos. Serão os que tiveram votação menores que os efetivos.

 

Artigo 20. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Reunir-se, ordinariamente, de 06 (seis) em 06 (seis) meses. Extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus associados;

II – Convocar, ordinária e extraordinária, a Assembléia Geral;

III – Examinar semestralmente os balancetes mensais da Diretoria Financeira;

IV – Emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o Balanço Anual da Diretoria a ser submetido à Assembléia Geral;

V – Emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas apresentadas pela Diretoria no caso de renúncia, de término de mandato ou impedimento desta;

VI – Levar ao conhecimento da Assembléia Geral qualquer falta ou erro relevante verificando na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar as irregularidades;

VII – Julgar em grau de recurso os atos da Diretoria, e os atos dos associados, que representam irregularidades;

VIII – Aplicar a pena do associado, conforme as penalidades do artigo 11;

IX – Fazer executar pela Diretoria as deliberações da Assembléia Geral;

X – Responder as consultas feitas pela Diretoria;

XI – As atas serão lavradas em livro, exclusivo para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.

 

Artigo 21. O Conselho Fiscal disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno aprovado por seus pares, obedecendo à legislação e o presente Estatuto.

 

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Artigo 22. A Diretoria será eleita em Assembléia Geral, através de chapa com indicação dos candidatos a esses cargos, em votação secreta e da qual participarão todos os associados em dia com suas obrigações estatuarias.

 

Artigo 23. A Diretoria compõe-se de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Administrativo Adjunto;

V – Diretor Financeiro;

VI – Diretor Financeiro Adjunto;

VII – Diretor de Esportes

VIII – Diretor de Esportes Adjunto;

IX – Diretor Social e Cultural;

X – Diretor Social e Cultural Adjunto;

XI – Diretor de Patrimônio;

XII – Assessor;

XIII – Interpréte da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo Primeiro. Os demais membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da ASSJP.

Parágrafo Segundo. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupados exclusivamente por pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva.

Parágrafo Terceiro. A Diretoria disporá de um ou mais assessores e/ou interprétes, de acordo com suas necessidades, de livre nomeação do Presidente.

 

Artigo 24. É uma condição essencial para ser membro da Diretoria ter idoneidade moral, capacidade reconhecida e disposição para desempenho do cargo.

 

Artigo 25. O mandato da Diretoria é de 03 (três) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.

 

Artigo 26. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente deliberando sempre por maioria de votos e com presença mínima que represente a metade mais um de seus Diretores em exercício.

 

Artigo 27. São atribuídas da Diretoria:

I – Administrar os bens móveis e imóveis da ASSJP;

II – Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à ASSJP;

III – Convocar Assembléia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões;

IV – Apresentar relatório de atividade e o Balanço gera sobre exercício findo para aprovação da Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

V – Incrementar as atividades da ASSJP, determinado providências julgadas convenientes ou necessárias;

VI – Autorizar o Presidente a celebrar convênios ou ajustes referidos no artigo 2º.

VII – Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, as atividades formais da ASSJP, apresentadas por órgão da Federação Desportiva dos Surdos do Paraná (FDSP) ou associados, nos dispostos neste Estatuto e no Regimento Interno;

VIII – Autorizar despesas com viagens e representações, a serem realizadas no interesse da ASSJP;

IX – Cumprir e fazer cumprir fielmente este estatuto, o regimento interno, as resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

X – Convocar, na época própria, as eleições de acordo com este Estatuto;

XI – Resolver os casos omissos neste Estatuto e do Regimento Interno.

Parágrafo Único. Compete, ainda, à Diretoria criar os suportes necessários ao fiel desempenho de suas finalidades, sejam departamentos ou cargos, não-remunerados, cujas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Artigo 28. Compete ao Presidente:

I – Representar a ASSJP, judicial ou extrajudicial, tanto ativa ou passivamente;

II – Administrar e autorizar todas as despesas ao bom desempenho das finalidades da ASSJP;

III – Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, as documentações e correspondências relevantes;

IV – Assinar os cheques, e quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas às disposições regulamentares;

V – Convocar reuniões da Diretoria, presidi-las e fiscalizar a execução de todas as suas resoluções com direito a voto comum;

VI – Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da ASSJP e rubricar todas as folhas;

VII – Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste Estatuto, devendo na primeira reunião, submeter os seus atos a apreciação da Diretoria;

VIII – Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IX – Prestar contas e informações a Diretoria, ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral quando solicitado;

X – Superintender a administração da ASSJP e os serviços afetos aos membros da Diretoria e demais órgãos da ASSJP;

XI – Aprovar todas as programações oriundas de quaisquer órgãos da entidade, com poder de veto total ou parcial;

XII – Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos titulares os papéis e documentos da ASSJP, inclusive atas;

XIII – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.

 

Artigo 29. Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III – Executar atividades que forem delegadas pelo Presidente.

 

Artigo 30. Compete ao Diretor Administrativo:

I – Organizar e dirigir os serviços da Secretária;

II – Redigir e manter correspondências e os serviços de comunicação, internos e externos;

III – Assinar juntamente com o Presidente as correspondências relevantes, credenciais e carteiras de identificação social;

IV – Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria;

V – Elaborar o relatório anual da Diretoria;

VI – Promover cursos de caráter cultural e de treinamento, inclusive cursos de LIBRAS, conferências e palestras;

VII – Organizar a admissão e a demissão dos sócios da ASSJP;

VIII – Organizar e manter atualizado os endereços de todos que freqüentem a associação;

IX – Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e arquivo;

X – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.

 

Artigo 31. Compete ao Diretor Administrativo Adjunto:

I – Substituir o Diretor Administrativo em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Diretor Administrativo no desempenho de suas funções;

III – Executar atividades que forem delegadas pelo Diretor Administrativo.

 

Artigo 32. Compete ao Diretor Financeiro:

I – Dirigir os serviços de Tesouraria e da Contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores da ASSJP;

II – Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização da Presidência;

III – Arrecadar a receita da ASSJP, escriturando-as livros próprios, organizando os boletins diários, mensais e trimensais, apresentando a Diretoria, inclusive o controle bancário;

IV – Elaborar e apresentar o Balanço Anual das finanças da ASSJP na Assembléia Geral, após parecer o Conselho Fiscal;

V – Movimentar conjuntamente com o Presidente as contas bancárias;

VI – Organizar o orçamento anual;

VII – Prestar contas e informações de suas atividades ao Presidente, a Diretoria e após aprovação, ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;

VIII – Fiscalizar a renda dos jogos, campeonatos e eventos realizados pela ASSJP;

IX – Cobrar as mensalidades dos sócios da ASSJP;

X – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.

 

Artigo 33. Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:

I – Substituir o Diretor Financeiro em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas funções;

III – Executar atividades que forem delegadas pelo Diretor Financeiro.

 

Artigo 34. Compete ao Diretor de Esportes:

I – Elaborar o calendário esportivo da ASSJP, em consonância com o calendário da FDSP e da Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS);

II – Orientar e dirigir os programas esportivos tanto internos como externos e organizar as delegações oficiais para as competições;

III – Supervisionar os campeonatos, torneios e/ou jogos sob a responsabilidade da ASSJP;

IV – Ordenar as tabelas das competições esportivas;

V – Organizar os regulamentos dos diversos campeonatos;

VI – Designar a Comissão Técnica e o Delegado de cada Delegação em competições esportivas;

VII – Divulgar as regras;

VIII – Elaborar o calendário anual de competições internas, regionais, estaduais e interestaduais;

IX – Deliberar sobre destinação das verbas aos associados para promoção de competições esportivas, observando-se dotações orçamentais;

X – Participar de eventos de caráter desportivo, representando o presidente, quando designado;

XI – Contratar os árbitros e seus auxiliares por modalidades desportivas;

XII – Responder pelo preenchimento das sumulas;

XIII – Ter sob sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os bens esportivos;

IXX - Desempenhar os demais encargos referentes à sua área.

 

Artigo 35. Compete ao Diretor de Esportes Adjunto:

I – Substituir o Diretor de Esportes em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Diretor de Esportes no desempenho de suas funções;

III – Executar atividades que forem delegadas pelo Diretor de Esportes.

 

Artigo 36. Compete ao Diretor Social e Cultural:

I – Apresentar à Diretoria os relatórios trimestrais das atividades sociais desenvolvidas, assim como a programação para os períodos seguintes;

II – Coordenar trabalhos de promoção de festas, viagens, excursões e de congraçamento entre os associados;

III – Elaborar o calendário sócio-cultural e de cursos;

IV – Promover atividades artístico-culturais;

V – Superintender os serviços da cantina, sugerindo e adotando providências que beneficiem os associados;

VI – Organizar e dirigir o setor social e promover as relações públicas da ASSJP;

VII – Promover atividades e manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos ou privados, cuja finalidade seja aprimoramento cultural;

VIII – Promover cursos de caráter e de treinamento, inclusive cursos de LIBRAS, conferências e palestras;

IX – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.

 

Artigo 37. Compete ao Diretor Social e Cultural Adjunto:

I – Substituir o Diretor Social e Cultural em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Diretor Social e Cultural no desempenho de suas funções;

III – Executar atividades que forem delegadas pelo Diretor Social e Cultural.

 

Artigo 38. Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio social;

II – Encarregar-se dos processos para aquisição de equipamentos e materiais que se fizerem necessários;

III – Arrecadar ou mandar arrecadar, e manter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens de valores da ASSJP;

IV – Ter sob sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os bens esportivos;

V – Organizar, cadastrar e zelar pela boa conservação do patrimônio social, sejam bens móveis e imóveis ou semoventes;

VI – Manter todos os bens inventariados.

 

Artigo 39. Compete ao Assessor:

I – Auxiliar o Presidente nas decisões a serem tomadas e interpretar as reuniões;

II – Substituir um dos membros da Diretoria em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;

III – Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Presidência e pela Diretoria;

IV – Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por associados em pleno gozo de seus direitos estatuários, desde que pertinentes às atividades da ASSJP;

V – Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria.

Parágrafo Único. O Assessor interpreta as reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito ao voto.

 

Artigo 40. Compete ao Interpréte de LIBRAS:

I – Interpretar a LIBRAS para o português e vice-versa nas reuniões e nas outras ocasiões.

Parágrafo Único. O interpréte será mediador na comunicação entre surdos e ouvintes.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 41. As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros, que dividirão entre si as atribuições, será designada pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro. É permitido aos presentes à Assembléia Geral presidi-la e secretariá-la, coadjuvados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo. Sendo facultado, ainda, aos membros da Comissão Eleitoral presidir e secretariar a Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro. Os membros indicados pela Diretoria para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos efetivos.

 

Artigo 42. As eleições para preenchimento dos cargos efetivos realizar-se-ão ao término do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro. As eleições processarão por chapas inscritas até 08 (oito) dias antes da data marcada no edital de eleições, protocolada à comissão eleitoral por requerimento do líder da chapa.

Parágrafo Segundo. No caso de inscrição de apenas uma chapa, a eleição processará normalmente por meio de votação.

Parágrafo Terceiro. Fica assegurada a defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição.

 

Artigo 43. As eleições serão realizadas em Assembléia Geral aberta por voluntariamente ou indicação e votada pelos participantes.

Parágrafo Primeiro. Os associados, antes de exercerem o direito de concorrer à eleição, apresentarão a carteirinha de identificação da ASSJP.

Parágrafo Segundo. Cada associado terá direito a um voto.

 

Artigo 44. As eleições serão realizadas em Assembléia Geral aberta, por meio de cédulas para o Conselho Fiscal e para a Diretoria.

Parágrafo Primeiro. As cédulas fornecidas pela comissão eleitoral serão preenchidas em manuscrito ou datilografas, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos a que concorrem.

Parágrafo Segundo. As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis, não serão apuradas, registradas, porém na ata de sessão, inclusive as cédulas anuladas e as em branco.

Parágrafo Terceiro. O local onde se procedera a votação, bem como a sua duração, será previamente marcado pela comissão eleitoral e a urna lacrada às vistas dos presentes após a constatação de que se encontra-se vazia.

 

Artigo 45. A comissão eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á para:

I – Abrir e prosseguir a sessão eleitoral;

II Apurar os votos;

III Proclamar os eleitos;

IV Lavrar a ata das eleições.

Parágrafo Primeiro. A apuração dos votos será imediata após o término das eleições, no mesmo local em que se realiza e às vistas dos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo. Havendo empate na apuração, o presidente da Assembléia Geral, convocará uma segunda eleição no mesmo dia entre os dois primeiros candidatos. Se persistir o empate entre os candidatos, proclamará eleito aquele que comprovar o maior tempo de ser sócio da ASSJP.

 

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA DO MANDATO

 

Artigo 46. Os membros da ASSJP que tenham mandatos eletivos, e os componentes dos órgãos, ainda que designados, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – Renúncia;

II – Morte;

III – Invalidez permanente;

IV – Malversação ou dilapidação do patrimônio social da ASSJP;

V – Comportamento contrário aos objetivos da ASSJP;

VI – Abandono de cargo;

VII – Assunção de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da ASSJP.

Parágrafo Primeiro. Considera-se abandono de cargo o não atendimento a cinco convocações sucessivas, sem justificativa aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Segundo. Formaliza a vacância do cargo a Assembléia Geral seguinte procederá ao seu preenchimento para o restante do mandato na forma deste Estatuto, quando se tratar de cargo efetivo.

Parágrafo Terceiro. Havendo perda do mandato de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o cargo vago, seu substituto legal previsto neste Estatuto.

Parágrafo Quarto. Em caso de perda de mandato de membro do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.

Parágrafo Quinto. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da ASSJP, que o submeterá a deliberação da próxima Assembléia Geral.

Parágrafo Sexto. A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim.

 

Artigo 47. Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo que o Estatuto e Regimento Interno prever, assumirão o controle da ASSJP uma junta Governativa composta de 03 (três) membros, pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, que deverá promover as eleições dentro de 30 (trinta) dias. 

 

Artigo 48. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste Estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o exercício do cargo submetido ainda de ação cabível.

Parágrafo Único. Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

 

Artigo 49. O patrimônio da ASSJP compreenderá:

I – Bens móveis, imóveis, semoventes e direitos que possuir, vier a adquirir ou lhe forem doados;

II – Obras literárias e de pesquisa;

III – Soldados e fundos existentes.

 

Artigo 50. A receita será proveniente:

I – Das cotas de contribuição voluntárias e outras arrecadações de diversas origens;

II – Das rendas, das aplicações financeiras, lucros, títulos e ações;

III – De doações, donativos, auxílios, direitos, legados, subvenções ordinárias ou extraordinárias, originadas de entidades públicas e/ou privadas;

IV – De valores recebidos de venda de natureza diversas, de promoções e de sorteios;

V – Dos aluguéis de imóveis.

 

Artigo 51. A despesa será originada:

I – Por quaisquer despesas que custeiem o desenvolvimento dos fins estatuários e administrativos da ASSJP;

II – Por aquisição de bens, imóveis ou outras.

Parágrafo Único. Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente, salvo das rotineiras par ao bom desenvolvimento da ASSJP.

 

Artigo 52. A ASSJP aplica integralmente suas rendas, recursos, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

 

Artigo 53. As verbas originárias de auxílios, apoios, patrocínios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas com destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado.

 

Artigo 54. Havendo disponibilidade financeira, a ASSJP reembolsará a qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamentos inerentes de suas funções.

 

Artigo 55. A ASSJP poderá contratar serviços de terceiros, remunerados ou não, para atender finalidades estatuarias ou regimentais.

 

Artigo 56. Mensalmente, a ASSJP se disponibilizará a prestar contas a qualquer associado que solicitar relatório de despesas.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 57. A ASSJP, em qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de auto-sustentação, utilizando nestas operações, pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva, familiares e simpatizantes.

 

Artigo 58. A ASSJP somente se dissolverá após deliberação da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocado e mediante votação favorável de ¾ (três quartos) dos associados inscritos.

Parágrafo Único. Dissolvida a ASSJP, os bens de seu patrimônio social depôs de atendidos os compromissos da ASSJP, serão revertidos a entidades assistenciais congêneres, com personalidade jurídica, sede e atividade no Estado do Paraná, registrada na Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social e/ou Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de acordo com o que estabelecer a Assembléia Geral que deliberar sobre dissolução.

 

Artigo 59. Nenhum associado, inclusive os ocupantes de cargos do artigo 4º, poderão recusar-se, sob alegação de qualquer natureza, de ignorar as normas deste Estatuto e deixar de cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.

 

Artigo 60. Os membros de quaisquer órgãos da ASSJP, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congênitas, independentes da hierarquia, visando os respeitos aos direitos das pessoas com deficiência auditiva.

 

Artigo 61. A ASSJP não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Artigo 62. Reconhecem os associados à competência da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral para solucionar conflitos, em instancia superior, o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da FDSP, renunciando ao direito de recorrerem a Justiça Comum, antes de se esgotarem os recursos previstos na legislação desportiva e, em caso de desobediência, sujeitar-se-ão às sanções previstas pela legislação e de desfiliação que será apreciada pela Assembléia Geral.

 

Artigo 63. Cada órgão da ASSJP, ou seja, Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria terão um único livro ata.

 

Artigo 64. Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada no mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, decorridos um ano e meio de sua vigência, salvo para atender a lei ou deliberação superior.

 

Artigo 65. O artigo Estatuto desta Associação, aprovado na data de 19 de março de 2005, teve algumas alterações, as quais foram aprovadas em sessões de Assembléia Geral Extraordinária, realizada na data de 05 de dezembro de 2015. Este documento contém o novo Estatuto, o qual entrará em vigor a partir do registro do cartório competente e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2015.

 

 

Maurisclei Nascimento Moreira

Presidente

 

Monique Piovezan

Advogada